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14/11/2014





TST derruba decisão do TRT e Iate Clube se livra de indenizar família de empregado desaparecido em serviço

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Quem se lembra do caso do roubo de uma embarcação no Iate Clube de Natal, com o desaparecimento de um marinheiro?

Agora a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Clube de pagar indenização aos filhos do marinheiro.

 

Funcionário do Iate, o marinheiro saiu com dois estrangeiros para mostrar o veleiro de um associado do clube.

Os estrangeiros apareceram como interessados em comprar o barco, mas queriam mesmo roubá-lo.

O marinheiro nunca apareceu.

 

No julgamento do TST, o ministro Caputo Bastos, relator do processo, afastou as responsabilizações objetiva e subjetiva do Iate Clube, entendendo que a morte presumida do empregado foi culpa exclusiva de terceiros – os holandeses que roubaram a embarcação e, provavelmente, jogaram o marinheiro no alto mar.

 

Segundo o relator, não há no processo, demonstração de conduta culposa no evento danoso por parte do Iate Clube. O relator destacou precedentes do TST no sentido do seu v’oto.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) havia condenado o Iate Clube a pagar indenização de R$ 40 mil, por danos morais, e pensão por danos materiais aos herdeiros do empregado.

 

Para o TRT-RN, o clube era culpado pois o empregado, além de desempenhar as funções de serviços gerais, era uma espécie de "faz tudo", sendo usado até mesmo como intermediário entre os associados e interessados em negócios, mas sem garantir a sua segurança.

 

O Iate Clube recorreu ao TST, afirmando que a atividade para a qual contratou o empregado – serviços gerais - não é de risco. Alegou também que o homicídio presumido foi praticado por terceiros, sem culpa do clube.

 

O ministro Caputo Bastos acolheu o recurso e concluiu que a atividade não se enquadra como de risco, e que o TRT-RN, ao manter a condenação, violou o artigo 927 do Código Civil.

A decisão, que já transitou em julgado, foi unânime.

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