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14/01/2013





MPF derruba portaria do Exército e amplia participação em cursos para cadetes

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Da Assessoria do Ministério Público Federal no RN:   MPF/RN garante participação de casados e pais em cursos para cadete do Exército Decisão tem abrangência nacional e amplia inscrições que eram restritas a solteiros, divorciados, viúvos ou separados, que não podiam sequer ter dependentes   A 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte acatou parcialmente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF/RN) e declarou ilegal um inciso da Portaria nº 84 do Departamento de Educação e Cultura do Exército, que limitava a participação em seus concursos de formação de cadetes. O dispositivo permitia a inscrição apenas de candidatos solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados e que, em qualquer desses casos, não possuíssem dependentes nem encargos de família.   A sentença proferida pelo juiz federal Janílson Bezerra confirmou liminar concedida em agosto de 2012 e reforça judicialmente as mudanças que vinham sendo adotadas nos processos seletivos do Exército. A ação civil pública do MPF, assinada pelo procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, requeria a suspensão do concurso da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) e do processo seletivo das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM).   O primeiro não permitia a inscrição de candidatos casados, em união estável ou com dependentes; já no segundo era proibida não só a participação de candidatos com esses estados civis, como também de gestantes. Em 23 de agosto do ano passado, a juíza substituta Gisele Maria da Silva deferiu parcialmente a liminar e determinou a retirada da exigência do edital da EsPCEx e prorrogação do prazo de inscrições.   Quanto à seleção da EFOMM, cujas inscrições já haviam se encerrado, a liminar determinou que a Marinha mantivesse no processo as gestantes já inscritas, devendo excluir a restrição nos concursos seguintes. Em outubro, no entanto, a magistrada deferiu parcialmente um pedido da União e modificou a decisão, considerando que “não condiz com o curso a participação de mulheres grávidas”.   Já com relação ao concurso da EsPCEx, antes mesmo da liminar o edital foi retificado para excluir a restrição quanto ao estado civil dos candidatos. Isso ocorreu devido ao veto parcial à Lei nº 12.705/2012, que trata dos cursos de formação do Exército. O inciso que tratava da limitação aos casados e pais foi rejeitado em agosto último, pela presidente Dilma Rousseff.   O juiz Janílson Ferreira, no entanto, negou o arquivamento da ação, considerando que a Portaria nº 84 do Departamento de Educação e Cultura do Exército ainda está em vigor e, no inciso III de seu artigo 3º, mantinha a restrição quanto ao estado civil para a inscrição nos concursos da EsPCEx. O julgamento do mérito também teve como objetivo garantir maior segurança jurídica ao caso, impedindo um possível retrocesso em relação ao edital do último concurso.   Em sua sentença, o juiz destacou que as exigências violavam frontalmente diversos preceitos e mandamentos constitucionais, dentre os quais a isonomia e o livre acesso ao trabalho. O estado civil ou a existência de dependentes, aponta o magistrado, em nada influencia o desempenho profissional dos candidatos aprovados, “configurando discriminação totalmente contrária ao princípio da razoabilidade”.   Com relação à participação das grávidas no processo da EFOMM, Janílson Bezerra considerou que o nível de atividade física dos alunos, uma vez iniciado o curso, é constante e intenso, trazendo riscos para as gestantes e seus futuros filhos. Desta forma, exigir da aluna grávida o mesmo nível de condicionamento das demais; ou mesmo privilegiá-la, reduzindo a exigência; caracterizaria quebra da isonomia.   Independentemente da sentença, a Lei 12.704/2012, publicada após o lançamento do edital da EFOMM, já prevê que os novos concursos da Marinha permitam a participação de gestantes, levando em conta determinadas condições e limites.

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