18/12/2012
TSE julga legal registro do prefeito eleito de Barcelona-RN
[0] Comentários | Deixe seu comentário.Prefeito eleito do município de Barcelona, Carloz Zamith respirou aliviado hoje. Ele disputou a Prefeitura com o registro sub júdice, correndo o risco de ganhar...e não levar. Levou, de acordo com a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, na sessão extraordinária desta segunda-feira, em Brasília. Eis a publicação do site do TSE: Afastada inelegibilidade de candidato a prefeito de Barcelona-RN Carlos Zamith de Souza teve o registro aceito por unanimidade pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão extraordinária desta segunda-feira (17). Ele foi o mais votado para o cargo de prefeito de Barcelona, no Rio Grande do Norte, e concorreu nas eleições 2012 com o registro sub judice, ou seja, aguardando julgamento no TSE. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RN) havia negado o registro de candidatura de Carlos Zamith por entender que ele estava inelegível por ter contas rejeitadas. Em seu voto-vista apresentado na sessão desta noite, a ministra Nancy Andrighi acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que concedeu o registro. A ministra entendeu que o candidato não teve as contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores, órgão competente para examinar a questão. Nancy Andrighi destacou ainda que, Carlos Zamith não estava inelegível com base na alínea “l”, do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), incluída pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). “Verifica-se que, de fato, o recorrente [Carlos Zamith] não teve as contas rejeitadas pela Câmara [de Vereadores], que é o órgão competente. Do mesmo modo, não se aplica ao caso a inelegibilidade da alínea “l”, pois, conforme consta do acórdão [do TRE-RN], não houve condenação por ato de improbidade administrativa que importasse concomitantemente lesão ao Erário e enriquecimento ilícito”, disse a ministra Nancy Andrighi ao acolher o recurso. Diz a alínea “l” que são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.