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24/09/2010





G1 publica opiniões de Erick Pereira e do presidente nacional da OAB sobre Ficha Limpa

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O portal G1 de notícias fez um contraponto sobre a aplicação imediata da lei da Ficha Limpa, que até esta madrugada continua em debate-julgamento pelo STF -Supremo Tribunal Federal.
O site divulgou trechos de artigo do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que quer pressa na aplicação da lei, e de artigo do nosso potiguar Erick Pereira, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, que se diz contra:
Eis o bate-rebate de Erick contra Ophir:

FICHA LIMPA: LEGÍTIMA E CONSTITUCIONAL
Ophir Cavalcante, presidente da OAB

Pode-se dizer o que quiser da política – inclusive desconfiar, reclamar, denunciar, cobrar, criticar –, mas nela é que repousam as esperanças de toda uma Nação, sejam quais forem os caminhos que tenhamos de percorrer. Foi com esse sentimento que a sociedade civil brasileira se mobilizou para que fosse aprovada a Lei Complementar nº 135, conhecida como “Ficha Limpa”, a tempo de ser aplicada nas eleições de outubro.
É o mesmo sentimento que hoje nos leva a acreditar no veredito do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmando a sua constitucionalidade – portanto, a sua validade – e pondo fim aos questionamentos das partes atingidas. (Continua...)

A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA "FICHA LIMPA"
Erick Pereira, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP

A inovação legislativa introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010, adicionou à LC nº 64/1990 nova causa de inelegibilidade que, independentemente do trânsito em julgado da decisão, torna inelegíveis os candidatos condenados por órgão colegiado da Justiça antes mesmo da sua vigência normativa.
Abstraídas as valorosas intenções ao sabor da pressão popular, a norma não apenas amplia as causas de inelegibilidade, mas subverte o processo eleitoral mediante restrições ao exercício de direito de natureza política e ao arrepio de princípios do Direito. Um deles, a irretroatividade da norma jurídica (art. 5º, XL, CF/88), avulta em importância quando se considera que, entre nós, sempre se reconheceu que o efeito retro-operante é danoso à estabilidade dos direitos e às pretensões concebidas pelo juízo político do legislador, especialmente nos casos em que o efeito se aplica a uma situação anteriormente não passível de sanção.

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