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08/05/2010





Articulação para conquistar votos de policiais em serviço é vetada pelo STF

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Para quem vai disputar eleição, contando com os votos dos policiais militares....banho de água gelada.
Eis notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF).
Sexta-feira, 07 de Maio de 2010
NEGADA LIMINAR A POLICIAIS MILITARES DO RN QUE QUEREM GARANTIR DIREITO A VOTO, MESMO QUANDO EM SERVIÇO
O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar no Mandado de Injunção (MI) 2541 em que a Associação dos Praças da Polícia Militar e Bombeiros do Rio Grande do Norte (Aspra/RN) pede que seja garantido aos seus associados o direito de votar, mesmo que no dia da eleição estejam em serviço ou fora de seu domicílio eleitoral. A decisão é do ministro Dias Toffoli.
Segundo o advogado da associação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estaria sendo omisso quanto a essa questão. A maior parte do efetivo policial encontra-se em serviço no dia das eleições e, por isso, não consegue exercer o direito ao voto – em razão da incompatibilidade de horários entre o início e fim do seu turno de trabalho e o horário da votação. Ou ainda por serem os policiais deslocados para o interior no dia do pleito, estando fora de sua zona eleitoral, alega.
Ao determinar, por meio de resolução, que o chamado voto em trânsito se restrinja às capitais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não atende à Constituição Federal, prossegue o advogado. Isso porque a Carta não impõe qualquer restrição ao exercício do voto, com as exceções da não obrigatoriedade do voto dos maiores de 70 anos, dos menores de 18 e para aqueles que estão com os direitos políticos suspensos – estes, na verdade, ficam impedidos de votar, salienta a associação.
Na impossibilidade operacional do voto em trânsito eletrônico, a associação defende a implantação de seções sem votação eletrônica, com o uso de cédulas eleitorais, que segundo o advogado continuam em vigor.
Indeferimento
O relator, ministro Dias Toffoli, salientou que a orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe o deferimento de liminar em mandado de injunção. Nessa mesma linha, ele citou os MIs 283, 542, 631, 636, 652 e 694.
Assim, o pedido de liminar foi indeferido pelo ministro Toffoli, que pediu informações ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Após o seu recebimento, os autos serão encaminhados ao procurador-geral da República, para manifestação.

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